As Fundações de Apoio (FAs) são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham um papel instrumental no ecossistema de Ciência e Tecnologia (C&T) no Brasil. Sua atuação é disciplinada principalmente pela Lei nº 8.958/94 e regulamentada pelo Decreto nº 7.423/2010.
As FAs foram criadas com a finalidade de dar suporte aos projetos de ensino, pesquisa e extensão, além de promover o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs). Elas também são responsáveis pela gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, com o objetivo primordial de fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica, facilitando as relações entre as instituições apoiadas e o ambiente externo. A legislação que as rege atua primariamente no âmbito federal, não abrangendo, por exemplo, fundações ligadas as universidades estaduais.
Um dos aspectos mais distintivos do papel das FAs é a possibilidade de serem contratadas pelas IFES e ICTs federais com dispensa de licitação para projetos específicos e por prazo determinado. Essa capacidade de contratação sem licitação atua como um facilitador crucial para uma forma específica de terceirização no setor público de C&T, permitindo que as instituições contornem as regras de contratação direta de pessoal ou serviços que seriam aplicáveis de outra forma. Essa é uma conexão fundamental entre o arcabouço legal das FAs e a prática da terceirização.
O processo de contratação de pessoal para projetos geridos por Fundações de Apoio é realizado por meio de seleção. A seleção da equipe técnica do projeto é geralmente atribuída à própria ICT, enquanto a seleção de pessoal para atividades-meio é responsabilidade da Fundação de Apoio, que deve seguir modelos jurídicos de contratação adequados, como empregados celetistas ou prestadores de serviços. A Lei nº 8.958/94 também estabelece proibições expressas para evitar nepotismo, vedando a contratação de cônjuge, companheiro ou parente de servidores das IFES/ICTs que atuem na direção das FAs, ou de ocupantes de cargos de direção superior das instituições apoiadas, bem como de pessoas jurídicas com proprietários ou sócios que se enquadrem nessas condições, sem licitação.
Apesar de seu papel facilitador, as Fundações de Apoio são alvo de diversas críticas e controvérsias, que se intensificam no contexto da terceirização em C&T. Existem exemplos concretos de falhas na gestão e controle de recursos por parte das FAs. Um deles ocorreu na Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (FATEC), vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, RS, onde um desvio de recursos foi identificado por seus controles internos e prontamente comunicado às autoridades, resultando na demissão da funcionária envolvida. Tais incidentes expõem um risco crítico de governança inerente à natureza híbrida público-privada das FAs e à sua capacidade de operar com dispensa de licitação. Embora projetadas para agilizar processos, essa flexibilidade pode ser explorada, levando a irregularidades financeiras e minando a confiança pública nos mecanismos de financiamento de C&T. Isso desafia diretamente o argumento de eficiência frequentemente associado à terceirização.
As Fundações de Apoio possuem uma "simbiose" com as entidades públicas às quais estão vinculadas. Embora sejam entidades privadas, sua existência e funcionalidade dependem intrinsecamente das instituições públicas, beneficiando-se de prerrogativas estatais, como o uso de nome, marca, estrutura física, corpo de médicos, pesquisadores e professores, e até mesmo benefícios fiscais. A sua natureza jurídica privada, portanto, não pode ser vista de forma absoluta, uma vez que sua finalidade é, em essência, apoiar um ente público.
A fiscalização das Fundações de Apoio por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), é um ponto de constante debate. A competência constitucional do TCESP para julgar as contas de responsáveis por recursos públicos se estende às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual. O TCESP, por exemplo, determinou a fiscalização de FAs que utilizam imóveis públicos, o nome ou a marca da organização pública, ou cujos órgãos de cúpula são preenchidos por servidores ou autoridades da Administração Pública. A necessidade de Tribunais de Contas e outros órgãos de controle afirmarem explicitamente sua jurisdição sobre as FAs, apesar de sua natureza jurídica privada, aponta para uma lacuna inerente na prestação de contas do modelo. Essa necessidade contínua de intervenção judicial e de fiscalização sugere que o arcabouço legal e as práticas operacionais existentes das FAs não garantem automaticamente transparência e responsabilidade pública suficientes, exigindo pressão externa contínua para assegurar o uso adequado dos recursos públicos.
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