*Por Maria Rosaria Barbato (Professora da Faculdade de Direito da UFMG e vice-presidenta do Sindicatos dos Professores em Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco � APUBH).
Na eterna tens�o entre capital e trabalho, � preciso reconhecer ao sindicato o papel fundamental de ator respons�vel pela melhoria das condi��es de trabalho obreiras, pois � pela m�o dos pr�prios oprimidos e de suas lutas, travadas por suas entidades representativas, que se cria, implementa-se e se efetiva o pr�prio Direito do Trabalho. � justamente em raz�o das press�es exercidas pelo movimento sindical que foi poss�vel a incorpora��o e o reconhecimento de direitos e de garantias fundamentais dos trabalhadores na Constitui��o da Rep�blica de 1988, em 34 incisos do art. 7�.
Imprescind�vel, ao longo da hist�ria, o papel pol�tico do movimento sindical, na luta pela redemocratiza��o do Pa�s e sua participa��o nas discuss�es de grandes temas nacionais.
O bom �xito das negocia��es e a atua��o sindical, em geral, requerem a disponibilidade de recursos para implementar pol�ticas de defesa dos interesses e dos direitos de seus representados, contrapor-se ao poder das corpora��es empresariais, impor-se ao Estado e � sociedade. Foi por esta raz�o que o legislador constituinte reconheceu e legitimou, no art. 8� da Constitui��o da Rep�blica de 1988, o desconto em folha da contribui��o confederativa, �independentemente da contribui��o prevista em lei�, encontrando esta �ltima, mais conhecida como contribui��o sindical, respaldo constitucional.
A previs�o de uma contribui��o obrigat�ria para todos os integrantes da categoria (considerada um tributo parafiscal, independente de filia��o ao sindicato) tornou-se por um lado instrumento de fortalecimento do trabalho di�rio de defesa da parte estruturalmente mais fraca da rela��o, pois permitiu um financiamento indistinto, independente de filia��o, por parte de todos os benefici�rios do bom �xito das negocia��es inclusive de quem, por raz�es variadas, se mantinha afastado do movimento sindical; por outro lado gerou distor��es � luz do princ�pio da unicidade, favorecendo a prolifera��o de sindicatos de gaveta e n�o-atuantes, alimentando um oportuno debate acerca da necessidade de se rediscutir a compulsoriedade e a pr�pria liberdade sindical.
O projeto neoliberal de desmonte de direitos trabalhistas no Brasil, dentro de um projeto maior de hegemonia da l�gica de mercado imposta atrav�s da austeridade e de medidas altamente antidemocr�ticas, alcan�a sua apoteose com a Lei 13.467/2017 (mais conhecida como Reforma Trabalhista) que contemplou, em �mbitos augustos, a limita��o da atua��o sindical.
A Lei n� 13.467/2017 alterou in�meros dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), com impacto direto na vida dos trabalhadores e de suas entidades representativas. A exig�ncia de pr�via e expressa autoriza��o do obreiro para desconto relativo � contribui��o sindical, retirando o car�ter compuls�rio do tributo, talvez tenha sido uma das mais nocivas � sobreviv�ncia dos sindicatos, esvaziando-lhe a principal fonte de arrecada��o para custeio de atividades e assist�ncia � categoria, prejudicando o cumprimento das obriga��es n�o apenas perante seus associados, mas tamb�m perante terceiros. A legisla��o carece de previs�o de uma forma alternativa de custeio. Faltou o di�logo com a sociedade civil e as inst�ncias representativas dos trabalhadores para discutirem conjuntamente a reforma da disciplina da unicidade sindical. Tamb�m n�o se pensou na necessidade de introduzir medidas de repress�o de condutas antissindicais, e, por fim, faltou a previs�o de uma fase transit�ria que permitisse aos sindicatos se reorganizarem e se reinventarem.
O que se pretende �, sob a amea�a disfar�ada de previs�veis retalia��es empresariais, de chantagens, de ass�dio, e com o espectro do desemprego e dos contratos prec�rios, manter o trabalhador distanciado de sua inst�ncia representativa, ulteriormente desmoralizada pela amplia��o legislativa de sua atua��o nas possibilidades de redu��o de direitos (pela via da negocia��o coletiva e at� por efeito de ajustes individuais) e pela redu��o de sua atua��o nas situa��es de preserva��o. O Sindicato poder� contar apenas com a contribui��o dos companheiros mais imp�vidos, no entanto, dever� se engenhar, desperdi�ando energias para al�m do seu foco na busca de solu��es para custear a sua estrutura, organiza��o e luta.
A Reforma, nas palavras fetichizadas de seus relatores Rog�rio Marinho e Ricardo Ferra�o, na C�mara e no Senado, respetivamente, seria condi��o e pressuposto para o fortalecimento dos sindicatos, contudo, representa uma eutan�sia para as associa��es obreiras. O sindicato sai, pelo menos formalmente, vencido na sua capacidade de unifica��o, empobrecido na sua fun��o organizativa e contratual e mutilado na dimens�o da solidariedade coletiva, tornando-se um sindicato de exce��o a servi�o de um Direito do Trabalho de exce��o, com escassa capacidade de press�o e baixa credibilidade.
A rea��o das federa��es e confedera��es, organizada em frentes m�ltiplas, n�o tardou a ocorrer. Al�m da mobiliza��o popular, as organiza��es questionaram judicialmente v�rios comandos da chamada Reforma Trabalhista, com �nfase na nova disciplina da contribui��o sindical.
A Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquavi�rio e A�reo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) pleiteou a declara��o de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 por incompatibilidade com a Constitui��o da Rep�blica de 1988 e viola��o de princ�pios ali resguardados por meio da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n� 5794. De acordo com a CONTTMAF, a) essas altera��es legislativas s� poderiam ser realizadas mediante lei complementar, com rito mais complexo, por se tratar de mat�ria tribut�ria; b) haveria viola��o a direitos e garantias dos trabalhadores, cujo direito de assist�ncia jur�dica pelos sindicatos restaria comprometido pela car�ncia de recursos das entidades; c) o Estado teria legislado de forma abusiva, ferindo o princ�pio da proporcionalidade.
In�meras outras entidades de classe se socorreram de a��es diretas de inconstitucionalidade, totalizando dezessete apensadas � ADI n� 5794, muitas delas figuraram como amicus curiae e reafirmaram os argumentos quanto � inconstitucionalidade da Reforma em suas altera��es � contribui��o sindical. Em s�ntese, destacaram a ocorr�ncia de ren�ncia fiscal sem pr�vio esbo�o de impacto or�ament�rio, aduziram � dr�stica redu��o dos recursos sindicais para continuidade de suas atribui��es, implicando fechamento de unidades, dispensas em massa e incapacidade de fiscaliza��o do cumprimento de cl�usulas pactuadas em negocia��es coletivas, o que esvaziaria uma de suas principais frentes de articula��o em defesa dos trabalhadores. Em sentido contr�rio, mas igualmente apensada �s demais a��es, a Associa��o Brasileira de Emissoras de R�dio e TV (ABERT), em A��o Declarat�ria de Constitucionalidade n� 55, pugnou pelo reconhecimento da constitucionalidade da norma em suas disposi��es a respeito da contribui��o sindical.
No julgamento da ADI n� 5794, o Relator, ministro Edson Fachin, perpassou breve hist�rico sobre a constru��o do modelo sindical brasileiro, do que se ressalta o reconhecimento, de sua manuten��o como �op��o inequ�voca� da Constitui��o de 1988, modelo esse pautado no trip� �unicidade sindical � representatividade obrigat�ria � contribui��o sindical�. E prossegue: �� preciso reconhecer que a mudan�a de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, n�o sendo recomend�vel que ocorra de forma isolada sob pena de 'ao tocar apenas em um dos pilares da estrutura sindical, a reforma preserva uma das fontes de fragmenta��o e impede os sindicatos de buscar formas de organiza��o mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores e resistir � ofensiva patronal'�.
O relator, todavia, n�o representou o entendimento da maioria dos ministros do STF, que divergiram do voto proferido para deliberar pela constitucionalidade da natureza facultativa da contribui��o sindical. O ministro Luiz Fux sustentou a desnecessidade de uma lei complementar para a altera��o mencionada, por n�o vislumbrar disposi��o tocante a normas gerais em legisla��o tribut�ria. O ministro Alexandre de Moraes, destacando o n�mero expressivo de sindicatos profissionais e patronais, afirmou n�o ser razo�vel que o Estado financie um sistema sindical pouco representativo, asseverando que apenas dois em cada dez trabalhadores s�o sindicalizados. O ministro Lu�s Roberto Barroso, por seu turno, apelou para o respeito ��s escolhas pol�ticas do Congresso�, afastando a no��o de que tal reforma atingiria as regras do �jogo democr�tico�. Aderindo posi��o contr�ria ao relator, tamb�m se manifestaram os ministros Marco Aur�lio, Gilmar Mendes e Carmen L�cia.
Anuindo ao entendimento esposado por Fachin, a ministra Rosa Weber reiterou a ideia de que, a despeito de n�o nutrir simpatia pela contribui��o sindical, deve-se compreender a exist�ncia de um modelo constitucional do qual n�o se pode fugir. Para ela, h� balizas constitucionais que n�o podem ser alteradas apenas em parte, sob risco de causar desarmonia ao modelo sindical adotado democraticamente. Ainda em ades�o ao voto do relator, pronunciou-se o ministro Dias Toffoli.
O resultado da vota��o aprofunda a crise vivenciada pelo movimento sindical com a Reforma Trabalhista, que v� restringidas as possibilidades de revers�o ao cerceamento de fontes arrecadat�rias e comprometida sua miss�o hist�rica na defesa da classe trabalhadora. Com a decis�o do STF, qualquer tentativa judicial de afastar o car�ter facultativo da contribui��o ser� possibilidade remota de sucesso, o que imp�e �s entidades classistas, que est�o neste momento de joelhos, o exerc�cio criativo para prosperar na luta por �sobreviv�ncia�.
A estrat�gia de discutir a mat�ria em sede de controle concentrado, perante o pleno do Supremo Tribunal Federal, foi, no m�nimo, audaciosa. Isso porque a decis�o proferida apresenta caracter�sticas diferenciadas, vinculando a todos, n�o apenas aqueles envolvidos na qualidade de requerente ou amicus curiae, e revestindo-se de car�ter cogente, o que obriga as inst�ncias inferiores a seguir o entendimento do Supremo quanto � mat�ria. Considerando as �ltimas discut�veis manifesta��es da Corte em temas de natureza trabalhista (mas n�o apenas), talvez seja o caso de considerar que tenha sido precipitada a propositura de a��o de controle concentrado para afastar a altera��o legislativa do ordenamento jur�dico.
Essa percep��o ganha relevo diante de decis�es em controle difuso, isto �, pontuais, aplic�veis ao caso em concreto, portanto de efeitos mais restritos, mas crescentes em tribunais trabalhistas pelo Pa�s. Destaquem-se as decis�es, em car�ter liminar, do TRT de Campinas, por meio de sua Se��o de Diss�dios Coletivos, sobre a necessidade de lei complementar para altera��o do car�ter obrigat�rio da contribui��o sindical (MS 0005622-91.2018.5.15.0000, MS 0005681-79.2018.5.15.0000, MS 0005660-06.2018.5.15.0000, MS 0005496-41.2018.5.15.0000, MS 0005431-46.2018.5.15.0000, MS 0005491-19.2018.5.15.0000, MS 0005494-71.2018.5.15.0000, MS 0005593-41.2018.5.15.0000) ou do Tribunal Regional da Bahia que, em abril deste ano, confirmou o car�ter constitucional e a natureza de tributo da contribui��o, considerando inconstitucional a altera��o de legisla��o tribut�ria por lei ordin�ria, como o � a Lei n� 13.467/2017. Al�m disso, no pr�prio Tribunal Superior do Trabalho h� decis�es favor�veis aos descontos em folha para esse fim, desde que haja aprova��o em assembleia da categoria, como se verifica no caso da Conven��o Coletiva de Trabalho do Sindicato Nacional das Empresas Aerovi�rias � SNEA e da Federa��o Nacional dos Trabalhadores em Transporte A�reos � FNTTA, homologadas em fevereiro de 2018.
Essa alternativa para contornar a (quase) impratic�vel autoriza��o expressa individual dos empregados foi chancelada tamb�m pelo Minist�rio do Trabalho, que emitiu Nota T�cnica n� 02/2018/GAB/SRT, na qual informa compreender que �o ordenamento jur�dico p�trio, a partir de uma leitura sistem�tica, permite o entendimento de que a anu�ncia pr�via e expressa da categoria a que se referem os dispositivos que cuidam da contribui��o sindical pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatut�rios�, fazendo ainda refer�ncia ao Enunciado n� 38, formulado pela ANAMATRA na 2� Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. O referido enunciado disp�e que �a autoriza��o coletiva pr�via e expressa para o desconto das contribui��es sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto�, � l�cita e obrigat�ria para toda a categoria. Fortalecer esse caminho, pavimentado pelo apoio de institui��es relevantes, como a ANAMATRA e o MTE, implicaria riscos menores, a despeito de inexistir for�a vinculante em suas orienta��es.
Aguardamos a publica��o do ac�rd�o relativo � ADI 5794 para conhecer o inteiro teor da decis�o e avaliar a exist�ncia/inexist�ncia de novas possibilidades para que as entidades sindicais possam se reestruturarem.
Contudo, tal decis�o j� vem possibilitando novas leituras e interpreta��es jur�dicas acerca dos dispositivos legais questionados no Supremo.
O Procurador do trabalho, Jos� Fernando Ruiz Maturana, na promo��o de arquivamento do procedimento preparat�rio n� 000264.2018.15.001/8 - 32 da Procuradoria de Bauru, com esteio na decis�o do STF acerca da constitucionalidade da natureza facultativa da contribui��o sindical e com fundamento na Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), foi muito al�m ao interpretar que a decis�o da Suprema Corte �confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver exclusivamente �s custas das contribui��es volunt�rias dos integrantes da categoria e da presta��o de seus servi�os sindicais�. Conclui o procurador do trabalho que �os instrumentos coletivos n�o mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas �queles associados � agremia��o ou que considerem vantajosos os benef�cios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos servi�os relacionados � sua celebra��o.� Ou seja, apenas os filiados (e n�o mais todos os integrantes da categoria) se beneficiariam das vantagens e benef�cios conquistados atrav�s da negocia��o coletiva.
No entanto, a previs�o constitucional acerca da representa��o sindical � muito mais abrangente, ao passo que prev� a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas (art. 8�, III da CRFB/88). Isso significa que a associa��o sindical representa a categoria, seja profissional, seja econ�mica, logo, a representa��o sindical a�ambarca filiados e n�o filiados. J� as associa��es comuns t�m legitimidade para representar, apenas, seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5� XVII c/c XXI da CRFB/88)
Segundo o Prof. M�rcio T�lio Viana, em conversa informal sobre o assunto, �a interpreta��o do procurador do trabalho pode ser questionada, do ponto de vista literal, na medida em que o art. 8�. da Constitui��o d� ao sindicato o direito-dever de defender os interesses �da categoria� - e n�o apenas dos associados. Supondo-se que seja poss�vel, com um esfor�o de argumenta��o, superar esse obst�culo, ter�amos de enfrentar a quest�o do ponto de vista teleol�gico ou mesmo pol�tico. Ora, de um lado, � poss�vel que aquela interpreta��o incentive realmente os trabalhadores a se sindicalizarem. De outro lado, por�m, muitos trabalhadores temem se sindicalizar, diante das repres�lias patronais, e por isso ficariam � deriva. Entre as duas consequ�ncias, qual seria a prefer�vel? Talvez a primeira, que � exatamente a proposta pelo procurador; mas o fato � que a resposta � complexa, o que talvez signifique que n�o deveria vir isolada, ou seja, desacompanhada de outras medidas de suporte da a��o sindical�.
Assim, por exemplo, querendo se manter a interpreta��o dada pelo procurador do trabalho, precisaria se repensar na ado��o da pluralidade sindical, pois n�o nos parece razo�vel que o trabalhador que opte por n�o se filiar a determinado sindicato -por n�o ser atuante- deva vir a ser prejudicado com a n�o extens�o das eventuais vantagens negociadas sem ter a possibilidade de escolher de se filiar a outra agremia��o que mais o represente, devido a manuten��o do princ�pio da unicidade sindical a despeito da pluralidade sindical.
Sem considerar que a eventual concess�o por parte dos empregadores de benef�cios poderia ficar prejudicada pelo fato do empregador entender que assim contribuiria para o fortalecimento do sindicato, motivando mais trabalhadores a se sindicalizarem. Preju�zo este que poderia ser reduzido num ambiente de pluralismo sindical.
Ademais importante seria a aprova��o de lei complementar que regulamentasse as dispensas arbitrarias e sem justa causa conforme previsto no inciso I do art. 7� da CF e de medidas de repress�o das condutas antissindicais. Isso porque, em face da decis�o do Supremo, o trabalhador, que antes era obrigado por lei a pagar a contribui��o sindical, hoje � obrigado a se manifestar se quiser contribuir, o que permite ao empregador controlar a aproxima��o volunt�ria dos trabalhadores com sindicatos e suas respectivas filia��es, gerando naqueles trabalhadores que pretendiam se filiarem, medo de serem repreendidos, at� mesmo com a perda de emprego.
A articula��o junto aos trabalhadores, a difus�o dos preju�zos nos meios de comunica��o acess�veis, como plataformas virtuais, greves e manifesta��es outras de maior ou menor impacto na atividade econ�mica ou na vida pol�tica, sobretudo nesses meses que antecedem as elei��es presidenciais, s�o os recursos imediatos � disposi��o. Mas, como destacado, h� caminhos j� parcialmente trilhados, em rela��o aos quais vale perseverar para contornar o processo de asfixia a que os poderes constitu�dos buscaram submeter os sindicatos. A aprova��o dos descontos em assembleias parece, neste momento, a alternativa mais vi�vel, j� admitida pelo Poder Judici�rio em decis�es pontuais, cujo fortalecimento poderia revigorar os esfor�os das entidades para resistir aos ataques legislativos, sucessivos e incessantes, que t�m enfrentado.